Universidade Federal do Sul da Bahia Itabuna, 14 de Dezembro de 2025


Processo No. 23746.004872/2018-26

Assunto: DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E NORMAS DA PRECEPTORIA DE PROFISSIONAIS PARA ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO DE ALUNOS EM ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS CURSOS DAS ÁREAS DA SAÚDE, NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA E TERMO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE A UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA E O(A) PRECEPTOR(A) PARA A PRESTAÇÃO DE PRECEPTORIA VOLUNTÁRIA NOS CURSOS DA ÁREA DE SAÚDE.



DESPACHO DESFAVORÁVEL


Prezado Profº William Freitas

(Decano do Centro de Formações em Ciências da Saúde)

 

O Setor de Práticas Educativas da Pró-Reitoria de Gestão Acadêmica recebeu minuta de resolução de preceptoria, a qual visa regulamentar a preceptoria para acompanhamento e orientação de estudantes em atividades acadêmicas nos cursos das áreas de saúde no âmbito da Universidade Federal do Sul da Bahia.

Como se sabe, a fim de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de graduação na área de saúde e a integração ensino-serviço nas Redes de Atenção à Saúde, com a garantia de estrutura de serviços em condições de oferecer campo de prática, a UFSB celebrou Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES) com a Secretaria Municipal de Saúde de Teixeira de Freitas, a Secretaria Municipal de Saúde de Porto Seguro e a Secretaria Estadual de Saúde da Bahia.

Celebrado nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e da Portaria Interministerial nº 1.127, de 04 de agosto de 2015, o COAPES estabelece as competências conjuntas e individuais dos signatários.

No que concerne à seleção de Preceptores, o artigo 12 da Lei nº 12.871/13 estabelece o seguinte:

Art. 12.  As instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da Atenção Básica.

(...)

  • 2º No âmbito do Contrato Organizativo, caberão às autoridades mencionadas no caput, em acordo com a instituição de educação superior e os Programas de Residência Médica, designar médicos preceptores da rede de serviços de saúde e regulamentar a sua relação com a instituição responsável pelo curso de Medicina ou pelo Programa de Residência Médica.

 

Pela intelecção do referido artigo, cabe às Secretarias de Saúde signatárias do COAPES, em acordo com a instituição de ensino superior, regulamentar a relação de preceptoria e designar os médicos preceptores.

Corroborando esse entendimento, a Portaria Interministerial nº 1.127/2015, que instituiu as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), estatui:

Art. 4º O COAPES conterá, obrigatoriamente:

(...)

III – definição do processo de designação dos preceptores da rede de serviços de saúde e sua relação com a instituição responsável pelo curso de graduação em saúde ou pelo Programa de Residência em Saúde; e

V – previsão da elaboração de planos de atividades de integração ensino-serviço-comunidade para cada serviço de saúde, contendo:

(...);

  1. b) as atribuições dos profissionais dos serviços e dos docentes da (s) instituições de ensino;
  2. c) a relação quantitativa estudante/docente, estudante/preceptoria de forma a atender às necessidades do ensino e da assistência de qualidade; e

(...).

Dessa forma, o COAPES deverá definir como será feita a designação dos preceptores e como eles se relacionarão com a instituição de ensino superior responsável pelo curso de saúde.

Em complemento, o artigo 13 determina que:

Art. 13. Compete à gestão em saúde estadual e municipal:

(...)

IV – definir de forma articulada com as instituições de ensino os critérios para seleção de profissionais dos serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria;

V – estimular a atividade de preceptoria mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades, considerando como indissociável a relação entre ensino e serviço;

(...)

VII – desenvolver sistemática de qualificação e a avaliação do docente e preceptor, compartilhada entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviço;

Em atendimento aos dispositivos supracitados, o COAPES celebrado ente a UFSB e as Secretarias Municipais de Saúde de Teixeira de Freitas e de Porto Seguro e a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, estabeleceu na Cláusula Quarta:

Constituem responsabilidade das Secretarias de Saúde:

(...)

  1. Definir de forma articulada com as instituições de ensino os critérios para seleção de profissionais de serviços de saúde para desenvolvimento das atividades de supervisão/tutoria/preceptoria;

III. Estimular a atividade de preceptoria mediante sua inclusão nas políticas referentes à qualificação e valorização dos profissionais de saúde por meio de medidas como gestão de carga horária, incentivos de qualificação profissional, progressão funcional ou na carreira, dentre outras possibilidades.

 

Noutra senda, o artigo 12 da Portaria Interministerial nº 1.127/2015 definiu como competências das instituições de ensino, referentes à preceptoria, dentre outras:

 

Art. 12. Compete às instituições de ensino e aos programas de residência em saúde:

(...)

V – supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelos estudantes, nas redes de atenção à saúde, definindo professor (es) ou preceptor (es) da instituição de ensino e/ou programa de residência para supervisão, sendo que a periodicidade deve ser estabelecida conforme natureza das atividades realizadas e das competências a serem desenvolvidas pelos estudantes, observadas as legislações específicas;

(...)

VII – garantir a identificação do preceptor no serviço (professor ou profissional de saúde), sendo que, no caso dos estudantes de graduação, quando a atividade implicar em assistência ao paciente (realização de procedimentos, consultas, orientações), o preceptor será responsável pelo atendimento prestado;

(...)

XI – desenvolver sistematicamente qualificação e avaliação do docente e preceptor, de forma compartilhada entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços;

XII – fomentar ações de valorização e formação voltada para os preceptores, tais como inclusão em pesquisas (como pesquisadores), certificação da atividade de preceptoria, apoio à participação em atividades como cursos, congressos, dentre outros, que deverão estar explicitados no COAPES;

 

Da mesma forma, o COAPES atribui na Cláusula Terceira as seguintes competências à instituição de ensino superior:

 

Constituem responsabilidades das Instituições de Ensino ou Programas de Residência em Saúde:

(...)

III. Supervisionar efetivamente as atividades desenvolvidas pelos estudantes, nas redes de atenção à saúde, definido professor (es) da instituição de ensino e/ou preceptores dos programas de residência responsáveis para cada cenário de prática. A periodicidade será estabelecida no Plano de Atividades de Integração Ensino-Saúde-Comunidade, e deve ser estabelecida conforme natureza das atividades realizadas e das competências a serem desenvolvidas pelos estudantes, observadas as legislações específicas e construída pelo Conselho Gestor do Contrato;

VII. Fomentar ações de valorização e formação voltada para profissionais da rede, tais como: inclusão em pesquisas (como pesquisadores), certificação da atividade de preceptoria, dentre outros, que deverão estar explicitados no plano presente instrumento de contrato;

 

Diante dessas normativas, conclui-se que a Resolução de Preceptoria submetida à análise do Setor de Práticas Educativas precisa estar em consonância com as disposições da Lei nº 12.871/2013, da Portaria Interministerial nº 1.127/2015, e do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES) celebrado pela UFSB.

No que tange ao processo de seleção de preceptores, inteligível que o COAPES e as demais normas estabeleceram que compete às Secretarias de Saúde a definição dos critérios para seleção e designação de preceptores, de maneira articulada com a instituição de ensino superior.

Logo, percebe-se que algumas regras contidas na resolução determinaram processos diversos aos estabelecidos pelas disposições legais preexistentes. Essa discrepância pode ser observada, por exemplo, nos seguintes artigos:

 

Art. 4º Para a realização de atividades de preceptoria será exigido dos interessados:

I - Ser profissional com formação na área pretendida e de acordo com as necessidades dos cursos de graduação da área de saúde da UFSB.

II - Apresentar certidão negativa atualizada expedida pelo Conselho de Classe, comprobatória da inexistência de processo disciplinar pendente e/ou de imposição de pena disciplinar de qualquer natureza.

III – Ser aprovado nos editais de seleção para Preceptores da UFSB.

Art. 5º Os professores interessados na recepção de Preceptores devem encaminhar ao Coordenador do Curso proposta fundamentada visando celebração de Convênio.

(...)

Art. 12 Os critérios de seleção, admissão, controle, avaliação e desligamento de Preceptores serão definidos para cada área de atuação, nas respectivas Comissões de Estágios dos Cursos da UFSB, e aprovados por seus colegiados.

 

Portanto, o Setor de Práticas Educativas sugere que a minuta de resolução das Preceptorias seja revisada pelo Centro de Formação em Saúde, a fim de que possa ser reelaborada nos termos dos instrumentos normativos supracitados.

Aliado a isso, se faz necessária a participação das Secretarias de Saúde signatárias do COAPES para que se defina a forma de seleção e/ou designação dos preceptores.

O processo 23746.004872/2018-26 encaminhado para o CFCS para análise contem parecer da Procuradoria Federal que orienta o Setor de Práticas Educativas a analisar a compatibilidade entre a minuta de preceptoria e o COAPES. Identificada a incompatibilidade, e diante do exposto, sugerimos que o CFCS convoque representantes da Secretaria de Saúde de Teixera de Freitas para que juntos possam cumprim os deveres recíprocos estabelecidos no COAPES, implementando as políticas para efetivação da preceptoria aos estudantes da UFSB.

 

Atenciosamente,






(Autenticado digitalmente em 19/09/2018 15:11)
LIVIA GOZZER COSTA
COORDENAÇÃO DE PRÁTICAS EDUCATIVAS (11.01.04.01.03)
DIRETOR


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