Banca de DEFESA: JILTON DE SANTANA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : JILTON DE SANTANA
DATA : 25/10/2021
HORA: 08:00
LOCAL: meet.google.com/swm-uyui-xho
TÍTULO:

A tributação ambiental e o orçamento público: a "taxa" de visitação do Parque Natural Municipal Marinho do Recife de Fora em Porto Seguro/BA


PALAVRAS-CHAVES:

Proteção Ambiental; Princípio do Poluidor-Pagador; Extrafiscalidade Ambiental; Finalidade do Tributo; Finanças Públicas.


PÁGINAS: 130
RESUMO:

O quadro de degradação ambiental resultante das atividades antrópicas, acentuadamente a partir da Revolução Industrial, vem motivando estudos científicos que apontam para a necessidade de adoção de medidas mitigadoras que mantenham os impactos ambientais dentro dos limites de resiliência dos ecossistemas. A tributação ambiental, fundamentada no princípio do poluidor-pagador, vem sendo adotada por determinados Estados Nacionais, em especial no âmbito da União Europeia, como uma dessas medidas mitigadoras dos impactos ambientais, direcionada a dissuadir o produtor de empreender, ou motivá-lo a reduzir, atividade com potencial de causar danos ambientais, e redistribuir os custos dos danos aos seus causadores, evitando, assim, a imposição injusta desses custos à sociedade. Nesse contexto, a presente pesquisa analisou os instrumentos de política ambiental predominantes no Brasil e os fundamentos da tributação ambiental, com foco no tributo em sua essência extrafiscal, tendo como função precípua o incentivo à mudança de comportamento por parte dos agentes poluidores. Fez-se um estudo de caso da taxa de visitação do Parque Natural Municipal Marinho do Recife de Fora (PNMMRF), localizado na costa do município de Porto Seguro/BA, verificando sua natureza jurídica e a aplicação da receita arrecadada, comparando-a com outras prestações pecuniárias de natureza ambiental instituídas no Brasil. Os resultados demonstraram a necessidade de implementação de uma política de tributação ambiental ampla no Brasil, baseada no princípio do poluidor-pagador, como alternativa, em combinação com as políticas já existentes, para a mitigação da sua grave crise ambiental, pois induziria os potenciais poluidores a adotarem medidas voltadas para reduzir as externalidades ambientais negativas e/ou promover as externalidades ambientais positivas, além de arrecadar recursos financeiros para o aplicação exclusiva da defesa do meio ambiente. Ficou demonstrado também que as denominadas taxas ambientais atualmente existentes no Brasil, incidentes sobre determinados setores da economia, não podem ser consideradas tributo ambiental em sentido estrito e ainda são insuficientes para mitigar a crise, embora contribuam parcialmente para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por fim, a pesquisa demonstrou que a taxa de visitação do PNMMRF não se constitui em tributo, não possuindo o condão de política ambiental, mas foi instituída apenas como uma fonte parcial de sustentabilidade econômica da unidade de conservação PNMMRF. Não foi possível verificar se o recurso arrecadado com a taxa de visitação está sendo aplicado exclusivamente na proteção ambiental da própria unidade de conservação ou em outras políticas ambientais, pois o processo de contabilização desse recurso não permite identificação clara de sua origem. O estudo aponta para a necessidade de instituição de um tributo com fins ambientais sobre as atividades turísticas desenvolvidas no PNMMRF, de forma a inibir o aumento desenfreado dessas atividades e arrecadar recursos financeiros para serem aplicados exclusivamente em políticas públicas ambientais no âmbito do município.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1556362 - ROBERTO MUHAJIR RAHNEMAY RABBANI
Interna - 2255983 - CATARINA DA ROCHA MARCOLIN
Externa ao Programa - 1126355 - PATRICIA AURELIA DEL NERO
Externo à Instituição - JOSÉ MANUEL IGLESIAS CASAIS
Notícia cadastrada em: 24/09/2021 09:28
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